ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
/ONG (organização não governamental).
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º A ONG SONHO DE CRIANÇA também designada pela sigla, TEATRO SOLIDÁRIO, constituída(o) em 05 de maio de 2015, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de CASTRO Estado de PARANÁ e foro em FELIX TADEU MAYER Nº 590 VILA RIO BRANCO CEP: 84-174-050.
Art. 2º A ONG SONHO DE CRIANÇA tem por finalidade (s) retirar crianças, jovens e adolescentes das ruas.
Parágrafo Único - A ONG SONHO DE CRIANÇA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a ONG SONHO DE CRIANÇA atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art. 4º A ONG SONHO DE CRIANÇA terá um Regimento
Interno que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s) a instituição se organizará em tantas unidade de prestações de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. 1 As possíveis finalidades de uma OSCIPONG (RGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL) estão listadas no art. 3º da Lei 9.790/99, devendo a entidade atender a pelo menos uma delas.
Capítulo II - DOS SÓCIOS
Art. 6º A ONG SONHO DE CRIANÇA é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: (fundador, benfeitor, honorário, contribuintes e outros).
Art. 7º São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais.
Art. 8º São deveres dos sócios:
I - cumprir disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar decisões da Diretoria;
Art. 9º Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º A ONG SONHO DE CRIANÇA será administrada (o) por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Art. 11º A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários
Art. 12º Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto;
III - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 32;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
PARÁGRAFO ÚNICO
A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art.13º A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 14º A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada;
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 5 (cinco) sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 15º A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16º A Instituição adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até terceiro grau e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Art. 17º A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18º Compete à Diretoria:
I - Elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar á Assembléia Geral o relatório anual;
III - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em Atividades de interesse comum;
IV - contratar e demitir funcionários;
Art. 19º A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20º Compete ao Presidente:
I - representar a ONG SONHO DE CRIANÇA judicial e extra- judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 21º Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral sua colaboração ao Presidente.
Art. 22º Compete ao Primeiro Secretário:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 23º Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 24º Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiros e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 25º Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 26º O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; § 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 27º Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 28º O patrimônio da ONG SONHO DE CRIANÇA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 29º No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Caso a entidade seja de assistência social deve constar no estatuto que o patrimônio deve ser destinado à outra OSCIP com o mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 30º Na hipótese de uma pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. . Caso a entidade seja uma Fundação, esta obrigatoriedade estatutária não se aplica, uma vez que o Código Civil estabelece que as mesmas não se dissolvem, mas são judicialmente extintas.
Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31º A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes ser for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º A ONG SONHO DE CRIANÇA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, Especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33º O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 34º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 35º Dos fundadores da ONG (organização não governamental) SONHO DE CRIANÇA, foi fundada pelos membros, CLAYTON MURIEL STRICKER, EDILAINE CAMILA VIANA, CASSIANO BAUER TABOR, JÉSSICA THAIS BRASIL DE FREITAS DA SILVA, CAMILA KIRILOV, ADEMILTON FELIX DA SILVA, ALLAN JHOMES DE SOUZA MOREIRA, WELLINTON JUNIOR MOREIRA E LUCIANO LOPES MENDES